Paciente de 30 anos, fértil, com câncer de mama, precisará passar por quimioterapia, que tem como um dos efeitos colaterais a possibilidade de infertilidade. Diante disso, ingressou com ação judicial, requerendo que o plano de saúde cobrisse o procedimento de criopreservação de seus óvulos.
O relator do STJ, ponderou que, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, não está, entre os procedimentos de cobertura obrigatória, a inseminação artificial, que abrange a manipulação de óvulos, entre outras técnicas de reprodução assistida (RN ANS 387/2016). Sendo assim, e, segundo a jurisprudência do STJ, não caberia a condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido no contexto de reprodução assistida.
Entretanto, no caso quem questão, existe a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, que trata da cobertura dos planos de saúde também no sentido preventivo de doenças, como a infertilidade.
A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que, se o contrato cobre o tratamento por quimioterapia, também deve ser custeada a criopreservação. Assim, ao final do tratamento, estando a paciente curada da doença, poderá ter a chance de exercer a maternidade. Então, a operadora deve pagar o congelamento dos óvulos até que ela receba alta do tratamento, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos para manutenção e utilização dos óvulos, a partir da alta do tratamento quimioterápico.
O relator acolheu a proposta de Nancy e, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ determinou o custeio, pelo plano de saúde, de criopreservação de óvulos da paciente que deve se submeter à quimioterapia, até que ela tenha alta do tratamento para o câncer de mama.
Cabe ressaltar que nos casos em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, não há obrigatoriedade de cobertura.
Fonte: STJ.


