Autora afirma que foi ofendida pelo réu, em mensagem postada no Instagram, e, em razão disto, ingressou com ação judicial visando indenização por danos morais.
O réu, regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato e não justificou sua ausência. Diante disto, houve a decretação da revelia da parte ré, pelo que os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
O juiz de 1º grau, ao analisar o caso, apontou que as provas juntadas aos autos demonstraram, efetivamente, a manifestação de conteúdo claramente ofensivo à autora na postagem no Instagram. Afirmou que o material configurava violação à imagem e ao bom nome profissional da autora e que, o alcance da declaração na rede social é incalculável, visto que o comentário público fora realizado em página específica de profissionais da área de biomedicina, que tinha mais de 13 mil seguidores.
Declarou por fim, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para causar prejuízos que ultrapassam os meros sabores do cotidiano, configurando o dano moral. Em assim sendo, condenou o réu ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 3 mil reais, explicando que a referida penalidade tinha por objetivo reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o dano sofrido pela autora. Da referida decisão ainda cabe recurso.
FONTE: TJDFT (0706701-45.2020.8.07.0007).


