Autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual afirmou que foi diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcifica as articulações da coluna vertebral, causando-lhe limitações físicas, pelo que obteve direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15.
Declarou que, em 2019, seu pedido foi deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, porém, seu pleito quanto ao IPVA de 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido na nova lei. O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, em defesa, sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, afirmando que estava e acordo com a nova legislação.
Os desembargadores, ao analisarem o caso, explicaram que com a alteração introduzida pela Lei n.º 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para aquisição do bem sobre o qual recai a isenção do referido imposto. E, o valor do carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, pelo que não preenche as exigências para a concessão do benefício.
Dessa forma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do Autor e manteve a negativa de isenção de IPVA, mesmo sendo ele portador de enfermidade que lhe causa limitação física.
FONTE: TJDFT (0700875-59.2020.8.07.0000).


