Mulher paraplégica, que precisa viajar acompanhada, adquiriu duas passagens na empresa aérea. Entretanto, no embarque sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. Inconformada com o ocorrido ingressou com Ação Judicial, alegando que a companhia aérea ao colocá-las em assentos distantes descumpriu com a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relatou ainda, que a situação causou constrangimento e requereu indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau, ao analisar o caso, condenou a empresa aérea a pagar à autora a quantia de R$ 1.500 reais a título de dano moral. A empresa recorreu da decisão, argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito e que o ocorrido se trata de mero aborrecimento, pelo que não há dano moral a ser indenizado. Pleiteou portanto, a reforma de sentença.
 
Os magistrados que analisaram o recurso, afirmaram que a empresa não observou a Resolução da ANAC e que o ocorrido configura falha grave na prestação de serviços. Destacaram que a referida falha causou constrangimento e desconforto à passageira, visto que não contou com o auxílio da sua acompanhante e a segurança necessária, vez que estava desassistida. Salientaram que a ilicitude da empresa aérea é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento, vez que atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidora, que configura o dano moral.
 
Desta forma, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau, que condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 1.500 reais a título de dano moral, em razão de não ter observado a Resolução da ANAC.
FONTE: TJDFT (0737904-32.2019.8.07.0016).
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