Empregada de uma Companhia de Crédito foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de 03 meses. Ingressou com Ação Trabalhista alegando que possuía direito à estabilidade no momento da dispensa, pelo que requereu o pagamento de salários e indenização por dano moral. Todavia, alguns dias após ingressar com a ação, já no final da gravidez, sofreu aborto espontâneo e perdeu bebê.

 

O juiz de 1º grau, ao analisar o caso, adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT. E, uma vez que a empregada não requereu o pagamento desse período, a estabilidade não foi reconhecida.

 

A empregada, inconformada, recorreu da decisão ao TRT-SC e o relator informou que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Declarou que, mesmo que a empregada tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, o emprego estava garantido até o término do prazo do art. 395 da CLT, pelo que não poderia ser demitida.

 

Destacou que o fato do empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme determina a Súmula n.º 244 do TST. Isto porque, a lei tem como objetivo assegurar o pagamento dos salários do período em que a empregada deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa do trabalho.

 

Desta forma, a 4ª Câmara do TRT da 12ª Região, por maioria, reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT à Empregada. FONTE: TRT12 (0001116-95.2019.5.12.0008).

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