Trabalhadora que atuava no setor de apoio jurídico de operadora de saúde, esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e novembro de 2014, inicialmente, por conta de atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS.
 
Durante o período de afastamento, recebeu 04 e-mails de empregados da empresa, com solicitações de diligência ou pedidos de auxílio sobre procedimento de trabalho, tendo que os responder durante o afastamento por motivo de saúde. Em razão disto, ingressou com ação judicial visando a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.
 
O juiz de 1º grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da trabalhadora no período de afastamento e que a empresa comprovou que nomeou outra funcionária para substituí-la durante o afastamento, razão pela qual julgou improcedente a ação.
 
A trabalhadora recorreu ao TRT4 e o relator considerou que a trabalhadora prestou, de fato, serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário. Afirmou que ao ser enviado e-mail à empregada, e, esta tendo respondido repassando as informações e orientações requeridas, demonstra que os métodos gerenciais da empresa não coaduna, com o princípio fundamental da dignidade da pessoa.
 
Declarou que a empregadora excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador. Justificou que a relação de subordinação que se estabelece no contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o empregado, o que configura abuso do poder diretivo. Concluiu que a situação vivenciada pela trabalhadora lhe causou constrangimento, sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por dano moral.
 
Desta forma, a 8ª Turma do TRT4, por unanimidade, reformou a decisão de 1º grau, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
FONTE: TST.

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