Nullam dignissim, ante scelerisque the is euismod fermentum odio sem semper the is erat, a feugiat leo urna eget eros. Duis Aenean a imperdiet risus.

Motorista foi autuada por infringir o art. 165-A do Código Brasileiro de Trânsito, após ser abordada em um posto da Polícia Militar Rodoviária e se negar a fazer o teste do bafômetro.
 
Em razão disto, ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Santa Catarina, alegando haver violação ao princípio da não autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e da presunção de inocência.
 
O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que a simples recusa do condutor em se submeter ao teste que permita certificar a influencia do álcool ou outra substância psicoativa é passível de punição.
 
Inconformada com a decisão, recorreu ao TJSC e o relator, ao analisar o caso, afirmou que, segundo o art. 165-A e 277, §3º, do CTB, é irrelevante para lavratura do auto de infração a constatação do estado de embriaguez do condutor. Justificou que a motorista não foi autuada por dirigir sob efeito de álcool, e sim, por se recursar a realizar o teste de alcoolemia.
 
Declarou que essa conduta é tipificada no Código de Trânsito Brasileiro e sujeita o condutor à imposição de penalidade. Tal entendimento, é alicerçado em diversos julgamentos do STJ.
 
Desta forma, a 1ª Turma de Direito Público do TJS, por unanimidade, negou provimento ao recurso da motorista.
FONTE: TJSC (5012813-61.2020.8.24.0023).

Leave A Comment