Empresa teve sua titularidade transferida, em razão de contrato de cessão de quotas sociais, e, no referido ato, os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores a transferência (março de 2009). Porém, a empresa teve que arcar com diversos débitos trabalhistas e os antigos sócios se recusaram a ressarcir tais valores, pelo que o nome da empresa foi inscrito no rol de maus pagadores. Diante do ocorrido, ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais.
Os sócios apresentaram defesa alegando ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, prescrição e que houve a quitação do contrato quando da assinatura do termo de cessão de quotas. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os antigos sócios ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela empresa.
A empresa e os antigos sócios recorreram da decisão e o relator, ao analisar o caso, afirmou que a empresa comprovou o desembolso os valores relacionados as ações trabalhistas, inclusive, que os documentos juntados aos autos confirmaram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do contrato, pelo que, tal período é de responsabilidade dos antigos sócios.
No que tange a prescrição extintiva, em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais, declarou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e, somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, e não, a partir do trânsito em julgado daquelas sentenças condenatórias. Portanto, tendo em vista que o pagamento fora realizado em 21/10/10 e a ação proposta em 21/03/17, não houve a ultrapassagem do prazo decenal, pelo que a prescrição extintiva não se consumou. No que se refere ao dano moral, afirmou que não fora comprovado o dano.
Desta forma, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade, condenou os antigos sócios a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão de cotas sociais.
FONTE: TJSP (1003669-44.2017.8.26.0068).50


