TJRS, em grau de recurso, determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio, que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb, sob o fundamento de que tal prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.
Inconformados, os proprietários recorreram ao STJ e o relator, ao analisar o caso, afirmou que existe distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção definitiva) e hospedagem (habitação temporária). Entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e ofertas de serviços, já que o imóvel é disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo.
Registrou que não há na legislação regramento da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade e nem a possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem qualquer vínculo. A locação via aplicativo é um contrato atípico de hospedagem em que “pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercido sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel”.
O Código Civil reconhece ao proprietário condômino o direito de usar, gozar e dispor livremente de seu imóvel, mas seu direito deve se harmonizar com os direitos relativos à segurança, sossego e à saúde das demais propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria dos condôminos, vez que são limitações concernentes à natureza da propriedade privativa em regime de condomínio edilício.
Concluiu que, quando inexiste na convenção de condomínio regra que permita o aluguel das unidades autônomas por meio de aplicativo, os proprietários dos imóveis não poderão locá-la nesta modalidade.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, não proveu o recurso, mantendo a decisão de 2º grau, que determinou que os proprietários se abstivessem de locar seus imóveis por meio do Airbnb.
FONTE: STJ (REsp 1819075).


