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Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

16 jul 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Autor ingressou com ação contra o INSS por ter sofrido acidente de trabalho que lhe deixou sequela parcial e permanente, reduzindo sua capacidade laborativa. Então, pediu a concessão do auxílio-acidente em 50% do salário beneficio, acrescido de abono anual e o pagamentos das prestações atrasadas, referentes aos últimos 60 meses, com os juros legais e correção monetária.
 
O juiz de 1º grau julgou a ação procedente, determinando o pagamento a partir do dia seguinte ao da concessão do auxílio-doença. O INSS recorreu e o TJSP deu provimento parcial ao recurso, fixando o pagamento a partir da data da citação do processo. O autor, inconformado, recorreu ao STF sustentando a reforma do acordão para estabelecer como marco inicial do benefício do auxilio-acidente, o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
 
A relatora do recurso explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, pela dificuldade em estabelecer o marco inicial – já que não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos, o art. 23 da Lei 8.213/91 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, a data da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico (valendo o que ocorrer primeiro).
 
O art. 86 dessa lei prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido. Declarou que o §2º deste artigo estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, independentemente da remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo proibida a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
 
Desta forma, a 1ª Seção do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso e fixou o entendimento de que o termo inicial do auxilio-acidente é a data da cessação do auxilio doença, quando este for pago ao segurado e, inexistindo tal fato ou ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, será a data da citação.
FONTE: STJ (REsp 1729555).
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Categories : Direito, Direito Previdenciário

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