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Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta corrente se houver previsão contratual

25 jun 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
MPRJ ingressou com Ação Civil Pública contra banco, pedindo nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito, em que havia previsão de desconto automático, em conta corrente, do valor equivalente ao pagamento mínimo da fatura mensal em atraso.
 
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, declarando a nulidade das cláusulas e determinando que o banco deixasse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas, bem como a devolução automática de valores, em caso de duplo pagamento. O banco recorreu da decisão, mas o TJRJ confirmou a decisão.
 
O banco recorreu ao STJ alegando a inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.
 
O relator afirmou que no contrato há cláusula autorizando o banco a debitar da conta corrente do titular do cartão o valor mínimo da fatura, caso haja saldo para tanto, em caso de não pagamento na data de seu vencimento ou cancelamento por inadimplemento.
 
Esclareceu que a prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central desde 2010 e essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade do crédito rotativo, contribuindo para a redução do endividamento das famílias.
 
Pontou que não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito, já que é condição para que o banco conceda crédito a estes. Declarou que é uma garantia a continuidade de ajuste estabelecido pelas partes e, reconhecê-la como irregular, provocaria majoração dos custos para cobrir os riscos da inadimplência inerente a operação.
 
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou que não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar, da conta corrente do titular do cartão, o pagamento do valor mínimo da fatura, em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
FONTE: STJ (REsp1626997).
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Categories : Direito, Direito Bancário, Direito do Consumidor

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