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Cliente que sofreu queimaduras após procedimento a laser será indenizada

14 jun 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Autora foi submetida a tratamento estético a laser, cuja indicação era de 6 sessões. Como não obteve o resultado esperado, voltou a clínica para avaliação, momento em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo.
 
Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º na pele e, mesmo após o tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis. Em razão disto, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
 
A clínica, em sua defesa, alegou que, por sua parte, não houve qualquer dano a autora, e, caso fosse evidenciado qualquer dano, este é responsabilidade da médica que fez os procedimentos. O juiz de 1º grau afirmou que a relação havida entre as partes é consumerista, razão pela qual tanto a clínica quanto a médica são responsáveis pelos serviços prestados.
 
Declarou que, para o caso concreto, era necessário a realização de pericia, porém a clinica não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Registrou que dos documentos acostados na inicial, fica comprovado as sequelas, manchas e cicatrizes na pela da autora, mesmo passados 05 anos do fato – o que caracteriza a má prestação de serviços.
 
A ação foi julgada procedente e a clinica foi condenada ao pagamento de R$ 600 pelos danos materiais, atualizados monetariamente, e a R$ 25 mil pelos danos estéticos e moral. A clínica recorreu da decisão e o relator, ao analisar o caso, confirmou a relação de consumo, bem como afirmou que caberia a ré a comprovação de que realizou o procedimento observando as regulamentações médicas.
 
Apontou que, em contrapartida, a autora comprovou, por meio de fotografias, como efetivamente ficou sua pele, sem que houvesse qualquer impugnação por parte da clínica, inclusive, quanto as sessões extras. Concluiu que houve falha na prestação de serviços e que as verbas reparatórias arbitradas estão aptas a reparar os danos sofridos pela autora.
 
Desta forma, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, não deu provimento ao recurso da clínica, mantendo, na íntegra, a sentença de 1º grau.
FONTE: TJSP (1038814-47.2018.8.24.0224).
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Categories : Direito, Direito do Consumidor

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