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Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

08 dez 2020 Ramos da Silva Adv 0 Comentários

Motorista ingressou com Ação Trabalhista alegando que foi obrigado pela empresa de logística a constituir uma empresa, trabalhar como pessoa jurídica e que, se recusasse, deixaria de ser contratado. Afirmou que a empresa deixou de pagar parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas salariais.

 

Em defesa, a empresa de logística negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha empresa de transporte em seu nome, com a qual foi firmado contrato de comodato, mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo mecânico de sua propriedade.

O juízo de 1º grau reconheceu a relação de emprego e condenou a empresa de logística a pagar horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. Inconformada, a empresa recorreu ao TR-ES, e, a sentença foi mantida, em razão da prova oral colhida nos autos comprovar o vínculo empregatício.

A empresa de logística recorreu ao TST, e, o relator afirmou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, bem como afirmou que, para essa atividade, é possível a terceirização da atividade fim, porque há previsão expressa na lei.

Explicou que a referida norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas: o agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa – como no caso em questão; e, o independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Havendo o preenchimento dos requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

Desta forma, a 4ª Turma do TST, por unanimidade, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício, por afirmar ser válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.
FONTE: (RR-81-56.2014.5.17.0002).

Tags : advocacia, advogada, advogado, capoeiras, comercial, direito, emprego, escritorio, florianopolis, grandeflorianopolis, ramosdasilvaadvocacia, relacao, terceirizacao, trabalho, vinculo
Categories : Direito, Direito Trabalhista

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