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Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados no INSS

11 jun 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra revogação parcial do §2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 advinda do art.2º da Lei 9.528/97 sob o argumento de que a referida revogação é inconstitucional, porque suprime o pensionamento por morte de segurado do INSS aos menores sob a guarda.
 
O relator, ao analisar o caso, afirmou que originariamente a lei estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também o menor que, por ação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Declarou que a redação dada pela Lei n.º 9.528/97 suprimiu crianças e adolescentes, nessa condição, do pensionamento.
 
Registrou que, apesar da exclusão da legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, os previdenciários. Apontou ainda, que a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente a disciplinas dos direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.
 
Rebateu que a motivação para a mudança ocorrida na Lei n.º 9528/97, de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão, pauta-se na presunção da má-fé, haja vista que pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso das crianças e adolescentes aos seus benefícios previdenciários.
 
Alertou por fim, que ao assegurar a qualidade de dependente do menor sob tutela e negá-lo ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.
 
Desta forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social em caso de morte do segurado do INSS.
FONTE: STF (ADI 4878 e ADI 5083).
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Categories : Direito, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Previdenciário

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