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Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de Plano de Saúde ocorre com a comunicação à operadora

24 nov 2020 Ramos da Silva Adv 0 Comentários

Casal ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra plano de saúde, depois que tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte de sua filha, que era titular do plano.

http://ramosdasilva.adv.br/direito/Em-caso-de-morte-do-beneficiario-cancelamento-de-Plano-de-Saude-ocorre-com-a-comunicacao-a-operadora/

Em liminar o plano foi mantido, bem como a continuidade dos tratamentos já iniciados. No decorrer da ação, a esposa faleceu, sendo o fato devidamente informado no processo em 03/03/17, e solicitado o cancelamento da cobrança das mensalidades referente à falecida. Entretanto, o plano enviou faturas sem excluir a parte da esposa e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, causando-lhe dano moral.

 

O juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou o plano a pagar R$ 8 mil reais por danos morais. O plano de saúde recorreu ao TJMG e o relator considerou lícitas as cobranças, pois, embora tenha sido comunicado o falecimento em março, o pedido somente foi apreciado em 23/05/17 na ação judicial.

 

Afirmou que só a parir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, pelo que as cobranças de mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

 

Inconformado, o esposo recorreu ao STJ sustentando que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve efeito retroativo à data do óbito ou à data da comunicação formal no autos (momento da ciência pelo plano, deixando de prestar serviços à falecida), tornando ilícita qualquer cobrança.

 

A relatora, ao analisar o caso, afirmou que a existência da pessoa termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial, porém, uma vez tendo o fornecedor a ciência do óbito, somente são devidas as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação (03/03/17).

 

Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, declarou a inexigilidade do débito posterior ao óbito, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil reais a título de dano moral. FONTE: STJ (REsp 1879005).

Tags : advocacia, advogada, advogado, beneficiario, capoeiras, cobranca, consumidor, direito, escritorio, falecimento, florianopolis, grandeflorianopolis, morte, plano, planodesaude, ramosdasilvaadvocacia, saúde
Categories : Direito, Direito do Consumidor

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