• contato@ramosdasilva.adv.br

  • (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

logo
  • Início
  • Sobre Nós
    • Equipe
      • Ágata Mari Ramos da Silva
      • Giuliane Graziele da Silva
      • Ariana Ramos
  • Áreas de Atuação
  • Publicações
    • Notícias
    • Artigos
  • Contato
  • contato@ramosdasilva.adv.br

  • (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

  • Início
  • Sobre Nós
    • Equipe
      • Ágata Mari Ramos da Silva
      • Giuliane Graziele da Silva
      • Ariana Ramos
  • Áreas de Atuação
  • Publicações
    • Notícias
    • Artigos
  • Contato

Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

09 fev 2022 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Credor alegou ser impossível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que tinha adquirido após decisão judicial que declarou o executado devedor.
 
O bem de família foi instituído por ato de vontade do executado, e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.
 
O relator, ao analisar o caso, explicou que bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade de seu instituidor, para proteção do patrimônio em relação a satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.
 
O Código Civil dá ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.
 
A jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha à proteção da Lei 8009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo, quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer a dívida do devedor, mas de outro, atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar. O bem de família legal ou involuntário se institui automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.
 
Concluiu que, independentemente, do imóvel ser instituído como bem de família, como se trata de único bem do executado, a proteção da Lei 8009/90 subsiste, de maneira coincidente e simultânea, para preservar o bem do penhorado de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.
 
Isto porque, por serem dívidas anteriores a hipotética instituição convencional, somente seria permitida a penhora do imóvel de maior valor, mas o imóvel residencial de menor seria resguardado. Finalizou, registrando que não haviam indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução, devendo ser mantida a impenhorabilidade do bem.
 
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, confirmou a decisão do TJSP que proibiu a penhora de único imóvel de devedor.
FONTE: STJ (REsp 1792265).
Tags : advocacia, advogada, advogado, bem, bemdefamilia, biguacu, capoeiras, civil, direito, direitoprocessualcivil, dividas, escritorio, execucao, familia, florianopolis, grandeflorianopolis, imovel, impenhorabilidade, palhoca, penhora, processual, ramosdasilvaadvocacia, santacatarina, saojose
Categories : Direito, Direito Processual Civil

Deixe um comentário Cancelar resposta

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

Posts recentes

  • Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto
  • Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida
  • Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária
  • É dispensável o pedido de prorrogação de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez decorrente da mesma doença que deu origem ao benefício
  • Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

Comentários

    Arquivos

    • junho 2022
    • maio 2022
    • março 2022
    • fevereiro 2022
    • dezembro 2021
    • novembro 2021
    • outubro 2021
    • setembro 2021
    • agosto 2021
    • julho 2021
    • junho 2021
    • maio 2021
    • abril 2021
    • março 2021
    • fevereiro 2021
    • janeiro 2021
    • dezembro 2020
    • novembro 2020
    • outubro 2020
    • setembro 2020
    • agosto 2020
    • abril 2020
    • dezembro 2016

    Categorias

    • Direito
    • Direito Administrativo
    • Direito Autoral
    • Direito Bancário
    • Direito Civil
    • Direito Condominial
    • Direito Constitucional
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito da Mulher
    • Direito da Pessoa com Deficiência
    • Direito da Propriedade
    • Direito das Telecomunicações
    • Direito de Família
    • Direito de Personalidade
    • Direito de Trânsito
    • Direito do Autista
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Idoso
    • Direito Empresarial
    • Direito Imobiliário
    • Direito Médico
    • Direito Notarial
    • Direito Penal
    • Direito Previdenciário
    • Direito Processual Civil
    • Direito Securitário
    • Direito Societário
    • Direito Sucessório
    • Direito Trabalhista
    • Direito Tributário
    • Direitos Humanos
    • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
    • Responsabilidade Civil

    Últimas Notícias

    latestwid-img

    Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

    06/06/2022
    latestwid-img

    Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida

    16/05/2022
    latestwid-img

    Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

    09/05/2022
    ↑

    Ramos da Silva Advocacia

    Somos um escritório de advocacia e assessoria jurídica, que busca o constante aprimoramento a fim de garantir aos seus clientes uma atuação com alto desempenho.

    Localização

    Rua Belmira Isabel Martins, n.º 62, 3º andar, salas 301 a 305, Estreito, Florianópolis/SC - CEP: 88075-145.

    (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

    contato@ramosdasilva.adv.br

    2016 © Ramos da Silva Advocacia - desenvolvido por LELAK