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Justiça determina que plano de saúde autorize cirurgia corretora pós-bariátrica

10 mar 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Em agosto de 2019, em razão de quadro de obesidade mórbida, a autora foi submetida à cirurgia bariátrica, com autorização do plano de saúde. Em decorrência da cirurgia ocorreu a flacidez da pele, com excessos cutâneos residuais no abdômen e mamas, que geraram dermatites infeccionas por atrito de difícil controle clínico, além de dificultar a higiene pessoal e a prática de exercícios físicos. Diante disto, houve indicação médica de abdominoplastia para correção da chamada “barriga de avental”, que foi negada pelo plano de saúde.
 
Em sua defesa, o plano, afirma que negou a cirurgia reparadora pós-bariátrica por não ter identificado o caráter funcional do procedimento, já que sua finalidade é estética e, por isso, não sendo amparada no contrato. Declarou que a negativa é legítima e que inexiste dano moral a ser indenizado.
 
A juíza, ao analisar o caso, afirmou que já há entendimento prevalente no TJDFT de que a cirurgia reparadora pós-bariátrica é vista como um complemento do tratamento médico da obesidade já iniciado, já que deixar o paciente sem a cobertura da cirurgia plástica é deixá-lo com um outro problema de saúde decorrente do primeiro.
 
Declarou que não cabe ao plano a escolha quanto o tratamento adequado da doença da autora e, sim, ao médico que assiste a paciente e considerou o procedimento imprescindível para o completo reestabelecimento físico e emocional da autora. Quanto aos danos morais, registrou que houve falha na prestação do serviço devido à negativa indevida, o que caracteriza conduta ilícita capaz de gerar dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dano extrapatrimonial.
 
Desta forma, julgou procedente a ação da autora, determinando que o plano de saúde autorize a realização da cirurgia plástica corretiva, dando a empresa o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$15 mil. O plano de saúde ainda foi condenado ao pagamento de indenização de danos morais no valo de R$ 4 mil.
FONTE: TJDFT (0751549-90.2020.8.07.0016).
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Categories : Direito, Direito do Consumidor

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