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Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte vitalícia

18 fev 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
O Autor da ação, incapaz e dependente econômico do avô, representado por sua mãe, interpôs Embargos de Divergência contra a decisão da 6ª Turma do STJ, que deferiu recurso do INSS, rejeitando seu pedido de pensão por morte, por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício após a maioridade.
 
O autor alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são listados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta e o Estatuto da Criança e o Adolescente (ECA) tem preferência sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte, contida na Lei da Previdência Social.
 
O relator, em seu voto, explicou que a 3ª Seção do STJ fixou o entendimento contrário, por compreender que a norma previdenciária possuía superioridade sobre o ECA, já que a lei tem natureza específica em comparação ao caráter geral do estatuto. Ao alterar a competência para julgamento dos processos de direito previdenciário para a 1ª Seção, o posicionamento mudou, sendo fixada tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social, uma vez que o ECA tem a qualidade de lei especial em relação à legislação previdenciária.
 
O relator afirmou que o caso é excepcional, porque além da aplicabilidade do ECA, a divergência apontada também tem o respaldo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que, mesmo que o Autor alcançou a maioridade meses após o óbito do avô, em razão da sua deficiência de longo prazo, não há como deixar de reconhecer a já comprovada dependência econômica do avô.
 
Desta forma, a Corte Especial do STJ, garantiu o direito à pensão por morte vitalícia ao autor, que era menor de idade e estava sob a guarda do avô materno quando este morreu. A decisão reafirmou entendimentos recentes da 1ª Seção, no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade do o art. 33, §3º, do ECA, que confere ao menor, inclusive aqueles com deficiência, sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.
FONTE: STJ (EREsp 1104494).
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado.
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Categories : Direito, Direito da Criança e do Adolescente, Direito da Pessoa com Deficiência, Direito Previdenciário

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