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Pais que adotaram criança maior de 12 anos têm direito a salário-maternidade

29 mar 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Autor, em 2019, requereu ao INSS o benefício de salário-maternidade após adoção de criança de 12 anos, já que o benefício é dado para adotantes do gênero feminino e masculino. O INSS indeferiu o pedido, alegando que o adotado já era adolescente pela lei, o que impossibilitava o fornecimento do benefício ao pai.
 
Em razão disto, o pai ingressou com ação judicial e o juiz de 1º grau determinou ao INSS a concessão do salário-maternidade por 120 dias ao autor. O INSS recorreu a Turma Recursal do Paraná que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo o direito do autor.
 
O INSS, inconformado, interpôs Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência, alegando que a decisão da 4ª Turma/PR discordava do entendimento da 2ª Turma/RS, que adotou o posicionamento de que a criança de 12 anos é adolescente, sendo impossível o recebimento do benefício pelo adotante.
 
O relator, ao analisar o recurso, afirmou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil considera como criança todo ser humano com menos de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.
 
Declarou que, tendo isso como base, deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a conceituação contida na Convenção dos Direitos da Criança que afirma ser criança toda pessoa menor de 18 anos para fins de acolhimento, para ser destinatário de políticas públicas, bem como recebimento de proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social, etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante.
 
Desta forma, a Turma Recursal de Uniformização, por unanimidade, indeferiu o pedido do INSS, declarando que, mesmo o adotado tendo 12 anos, o Decreto nº 99.710/1990 o reconhece como criança, garantindo ao adotante o direito de receber salário-maternidade.
FONTE: TRF4.
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Categories : Direito, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Previdenciário

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