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Para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante da atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos

17 jun 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Homem de 63 anos alegou que possui deficiência desde 2002, ano em que sofreu acidente vascular cerebral, tendo sequela motora. Requereu, em 2017, ao INSS, aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Embora tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado sob o argumento de que não havia comprovado a incapacidade por no mínimo 15 anos. Em razão disto, ingressou com ação judicial em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício.
 
O juiz de 1º grau afirmou que o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista o tempo mínimo de contribuição e 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Este tempo não foi cumprido pelo autor, que desde a deficiência até o requerimento no INSS, somou 7 anos, 3 meses e 9 dias, razão pela qual a ação foi julgada improcedente.
 
O autor recorreu da sentença sustentando que para a concessão do benefício não é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos, baseando-se em decisões semelhantes de outras turmas do TRF4, requerendo a uniformização regional de interpretação de lei.
 
A relatora, ao analisar o caso, entendeu que foi demonstrada a divergência entre a decisão recorrida e as apontadas pelo autor, porém, afirmou que “não basta comprovar que, no momento do requerimento administrativo, o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição.”
 
Desta forma, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei e fixou a tese no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, há a necessidade de comprovação concomitante do exercício da atividade laborativa e da deficiência por, no mínimo, 15 anos.
FONTE: TRF4 (5000382-66.2019.4.04.7201).
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Categories : Direito, Direito da Pessoa com Deficiência, Direito Previdenciário

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