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Para garantir sobrevivência de idoso é possível liminar descontos em conta que recebe benefício de prestação continuada

09 mar 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Danos Morais contra o banco, devido a descontos em seu benefício de Amparo Social ao Idoso, decorrentes de dois empréstimos pessoais e contratos de renegociação de dívida, superiores a 30% do valor do benefício.
 
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, razão pela qual o autor recorreu e, no TJMG, a sentença foi modificada parcialmente para suspender qualquer desconto que ultrapasse a 30% da remuneração líquida.
 
O banco recorreu ao STJ sob o argumento de que a decisão violou o art. 1º da Lei 10820/2003, já que o autor havia autorizado o desconto das parcelas em sua conta, inexistindo ilegalidade na cobrança em valor superior a 30% da renda do devedor.
 
O relator, ao analisar o caso, afirmou que segundo a Constituição Federal, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Declarou que o benefício não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, no valor de um salário mínimo para lhe assegurar, com o mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfrentamento a miséria.
 
Diante disto, a autonomia da vontade do beneficiário na utilização do benefício é bastante reduzida, já que é direcionado a satisfação de necessidades vitais básicas, diferentemente do que ocorre com as parcelas salariais. Confirmou que há a possibilidade de limitação dos descontos do BCP, uma vez que não há autorização legal para o desconto de empréstimos diretamente neste benefício, que é concedido pela União e pago por meio do INSS.
 
Assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização de prestação em conta corrente é revogável, pelo que não há razoabilidade em se negar o pedido de correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC.
 
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a decisão do TJMG.
FONTE: SJT (REsp 1834231).
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Categories : Direito, Direito do Idoso, Direito Previdenciário

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