• contato@ramosdasilva.adv.br

  • (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

logo
  • Início
  • Sobre Nós
    • Equipe
      • Ágata Mari Ramos da Silva
      • Giuliane Graziele da Silva
      • Ariana Ramos
  • Áreas de Atuação
  • Publicações
    • Notícias
    • Artigos
  • Contato
  • contato@ramosdasilva.adv.br

  • (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

  • Início
  • Sobre Nós
    • Equipe
      • Ágata Mari Ramos da Silva
      • Giuliane Graziele da Silva
      • Ariana Ramos
  • Áreas de Atuação
  • Publicações
    • Notícias
    • Artigos
  • Contato

Patrão de demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

07 jul 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016, por mensagem de WhatsApp. Na conversa o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar os documentos.” Ele, ainda, acusou ela de ter falsificado assinatura no documento de rescisão.
 
Em razão disto, ingressou com Ação Trabalhista, pedindo, entre outras coisas, indenização por danos morais, por considerar a forma como foi demitida abusiva. O juiz de 1º grau entendeu que houve a configuração de ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 salários da doméstica, tanto pela dispensa via WhatsApp, quanto pela acusação de falsificar a assinatura na rescisão.
 
Inconformado, o patrão recorreu ao TRT15 alegando que inexiste previsão legal que torne indevida a rescisão do contrato de trabalho por aplicativo de celular. O TRT15 manteve a indenização, mas fundamentou que o problema não é o meio utilizado, mas sim o conteúdo da mensagem, a forma como o empregador comunicou a cessão do vínculo de emprego.
 
O empregador recorreu ao TST e a relatora afirmou que o empregador pretendia rediscutir o caso, para concluir se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa. Declarou que sem essa análise é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. Observou que “o contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”.
 
A utilização da linguagem escrita, na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê, impede de saber o que de fato teria acontecido entre patrão e empregada. O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações somente na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação do trabalho. Concluiu, por essa razão, que “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito a indenização.
 
Desta forma, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso do empregador.
FONTE: TST (10405-64.2017.5.15.0032).
Tags : advocacia, advogada, advogado, biguacu, capoeiras, dano, danomoral, dignidade, dignidadedapessoahumana, direito, direitodotrabalho, direitotrabalhista, domestica, empregada, empregadadomestica, escritorio, florianopolis, grandeflorianopolis, humana, moral, palhoca, pessoa, ramosdasilvaadvocacia, rescisao, santacatarina, saojose, trabalhista, trabalho, whatsapp
Categories : Direito, Direito Trabalhista, Direitos Humanos

Deixe um comentário Cancelar resposta

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

Posts recentes

  • Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto
  • Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida
  • Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária
  • É dispensável o pedido de prorrogação de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez decorrente da mesma doença que deu origem ao benefício
  • Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

Comentários

    Arquivos

    • junho 2022
    • maio 2022
    • março 2022
    • fevereiro 2022
    • dezembro 2021
    • novembro 2021
    • outubro 2021
    • setembro 2021
    • agosto 2021
    • julho 2021
    • junho 2021
    • maio 2021
    • abril 2021
    • março 2021
    • fevereiro 2021
    • janeiro 2021
    • dezembro 2020
    • novembro 2020
    • outubro 2020
    • setembro 2020
    • agosto 2020
    • abril 2020
    • dezembro 2016

    Categorias

    • Direito
    • Direito Administrativo
    • Direito Autoral
    • Direito Bancário
    • Direito Civil
    • Direito Condominial
    • Direito Constitucional
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito da Mulher
    • Direito da Pessoa com Deficiência
    • Direito da Propriedade
    • Direito das Telecomunicações
    • Direito de Família
    • Direito de Personalidade
    • Direito de Trânsito
    • Direito do Autista
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Idoso
    • Direito Empresarial
    • Direito Imobiliário
    • Direito Médico
    • Direito Notarial
    • Direito Penal
    • Direito Previdenciário
    • Direito Processual Civil
    • Direito Securitário
    • Direito Societário
    • Direito Sucessório
    • Direito Trabalhista
    • Direito Tributário
    • Direitos Humanos
    • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
    • Responsabilidade Civil

    Últimas Notícias

    latestwid-img

    Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

    06/06/2022
    latestwid-img

    Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida

    16/05/2022
    latestwid-img

    Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

    09/05/2022
    ↑

    Ramos da Silva Advocacia

    Somos um escritório de advocacia e assessoria jurídica, que busca o constante aprimoramento a fim de garantir aos seus clientes uma atuação com alto desempenho.

    Localização

    Rua Belmira Isabel Martins, n.º 62, 3º andar, salas 301 a 305, Estreito, Florianópolis/SC - CEP: 88075-145.

    (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

    contato@ramosdasilva.adv.br

    2016 © Ramos da Silva Advocacia - desenvolvido por LELAK