• contato@ramosdasilva.adv.br

  • (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

logo
  • Início
  • Sobre Nós
    • Equipe
      • Ágata Mari Ramos da Silva
      • Giuliane Graziele da Silva
      • Ariana Ramos
  • Áreas de Atuação
  • Publicações
    • Notícias
    • Artigos
  • Contato
  • contato@ramosdasilva.adv.br

  • (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

  • Início
  • Sobre Nós
    • Equipe
      • Ágata Mari Ramos da Silva
      • Giuliane Graziele da Silva
      • Ariana Ramos
  • Áreas de Atuação
  • Publicações
    • Notícias
    • Artigos
  • Contato

Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

06 jun 2022 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
A mãe é dependente de plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. Em razão disto, a mãe ingressou com ação contra o plano para manter a cobertura até a alta médica. O pedido foi deferido em 1º grau e confirmado pelo TJSP. A operadora recorreu ao STJ.
 
A relatora, ao analisar o caso, explicou que o art. 12, III, a, da Lei 9656/98 estabelece garantia da cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de se dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Após esse prazo, é assegurada a inscrição do menor como dependente do plano, isento do cumprimento dos períodos da carência, tornando-se exigível o pagamento da contribuição correspondente.
 
Afirmou que a presente situação é idêntica aquela que ocorre na extinção do vinculo contratual e, consequentemente, cessa a cobertura, em que a jurisprudência do STJ já afirmou que “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade.”
 
Pontou que, apesar da lei eximir a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o recém-nascido após o 30º dia do parto, caso ele não tenha sido inscrito como beneficiário do plano de saúde, por outro lado, a lei impede que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando a cobertura assistencial.
 
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, manteve o acórdão que determinou que a operadora de plano de saúde mantivesse a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação, que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato.
FONTE: STJ (processo em segredo de justiça).
Tags : advocacia, advogada, advogado, biguacu, capoeiras, civil, cobertura, direito, direitocivil, direitodorecemnascido, escritorio, florianopolis, grandeflorianopolis, internacao, palhoca, parto, plano, planodesaude, ramosdasilvaadvocacia, recemnascido, santacatarina, saojose, saúde
Categories : Direito, Direito Civil

Deixe um comentário Cancelar resposta

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

Posts recentes

  • Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto
  • Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida
  • Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária
  • É dispensável o pedido de prorrogação de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez decorrente da mesma doença que deu origem ao benefício
  • Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

Comentários

    Arquivos

    • junho 2022
    • maio 2022
    • março 2022
    • fevereiro 2022
    • dezembro 2021
    • novembro 2021
    • outubro 2021
    • setembro 2021
    • agosto 2021
    • julho 2021
    • junho 2021
    • maio 2021
    • abril 2021
    • março 2021
    • fevereiro 2021
    • janeiro 2021
    • dezembro 2020
    • novembro 2020
    • outubro 2020
    • setembro 2020
    • agosto 2020
    • abril 2020
    • dezembro 2016

    Categorias

    • Direito
    • Direito Administrativo
    • Direito Autoral
    • Direito Bancário
    • Direito Civil
    • Direito Condominial
    • Direito Constitucional
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito da Mulher
    • Direito da Pessoa com Deficiência
    • Direito da Propriedade
    • Direito das Telecomunicações
    • Direito de Família
    • Direito de Personalidade
    • Direito de Trânsito
    • Direito do Autista
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Idoso
    • Direito Empresarial
    • Direito Imobiliário
    • Direito Médico
    • Direito Notarial
    • Direito Penal
    • Direito Previdenciário
    • Direito Processual Civil
    • Direito Securitário
    • Direito Societário
    • Direito Sucessório
    • Direito Trabalhista
    • Direito Tributário
    • Direitos Humanos
    • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
    • Responsabilidade Civil

    Últimas Notícias

    latestwid-img

    Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

    06/06/2022
    latestwid-img

    Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida

    16/05/2022
    latestwid-img

    Banco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

    09/05/2022
    ↑

    Ramos da Silva Advocacia

    Somos um escritório de advocacia e assessoria jurídica, que busca o constante aprimoramento a fim de garantir aos seus clientes uma atuação com alto desempenho.

    Localização

    Rua Belmira Isabel Martins, n.º 62, 3º andar, salas 301 a 305, Estreito, Florianópolis/SC - CEP: 88075-145.

    (48) 3206.1142 / (48) 99182.5922

    contato@ramosdasilva.adv.br

    2016 © Ramos da Silva Advocacia - desenvolvido por LELAK