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Professora receberá horas extras por extrapolar carga horária para atividades em sala de aula

28 abr 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários

Professora, em ação trabalhista, afirmou que tinha direito de destinar 1/3 de sua jornada à preparação prévia de aulas, bem como a preparação e correção de provas.

Em sua carga horária, isso correspondia a 7 períodos de 50 minutos cada, por semana, a título de hora-atividade. Todavia, na prática, tinha apenas 5 desses períodos, 1 para cada dia da semana, razão pela qual requereu o pagamento dos demais minutos como horas extras.

O município, em sua defesa, sustentou que a gratificação de incentivo à docência existia exatamente para remunerar as atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores e, por isso, considerar o tempo gasto nessas tarefas remunerado como extraordinário fugiria a razoabilidade.

O TRT3 deferiu o pedido da professora, mas a 8ª Turma do TST excluiu o pagamento do período como extra por entender que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos na Lei n.º 11378/08, que instituiu o piso salarial do magistério, não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houver desrespeito à duração semanal da jornada.

A professora, inconformada, apresentou embargos demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica entre a decisão da 8ª Turma e a 2ª Turma do TST.

O relator, ao analisar o caso, explicou que o art. 2º, §4º, da Lei n.º 11738/08 estabelece a proporcionalidade entre as atividades em sala de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3). Afirmou que “Desrespeitado o critério de distribuição das atividades, mesmo sem que haja a extrapolação da jornada semanal, está caracterizada a inobservância da jorna interna do professor, garantindo-lhe o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 50% em relação ao tempo que extrapolou o período máximo de 2/3.”

Desta forma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST, por unanimidade, condenou o município ao pagamento do adicional de horas extras em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 de sua carga horária, em decorrência de ter havido o descumprimento da proporcionalidade prevista em lei em relação ao tempo gastos em classe e as atividades extraclasse.
FONTE: TST.

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