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Proprietário de apartamento novo com pisos rachados deve ser indenizado por construtora

21 out 2020 Ramos da Silva Adv 0 Comentários

Autor comprou apartamento em abril de 2016, ainda em construção, recebendo as chaves em junho do mesmo ano. Entretanto, não pôde se mudar, uma vez que verificou que quase todos os pisos do imóvel apresentavam rachaduras. Como possuía planos de se mudar até outubro, mês do seu casamento, começou a trocar mensagens com os representantes da construtora para solucionar o problema.

Os pisos defeituosos foram retirados somente em março de 2017, sendo que os novos foram assentados em maio, porém, as novas peças eram de qualidade inferior e de tonalidade diferente. Diante disto, o autor ingressou com ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes ao já presentes no apartamento e indenização por dano moral. O juiz de 1° grau julgou procedente a ação e condenou a construtora ao pagamento de R$ 15 mil reais a título de danos morais.

A construtora, inconformada, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, alegando que não realizou a troca dos pisos antes porque havia sido impedida pelo autor, portanto, conceder-lhe danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Requereu, subsidiariamente, a minoração do valor do dano moral.

O relator, ao analisar o caso, afirmou que as evidências trazidas aos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor procurou a empresa por diversas vezes e esta nada fez. Declarou que o consumidor adquiriu o imóvel para se mudar com sua futura esposa após o casamento, mas o sonho não se materializou em decorrência da falta de atitude da construtora. A negligência da empresa ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização.

Sendo assim, a 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, negou o recurso da construtora e manteve a decisão de 1° grau, que a condenou ao pagamento de R$ 15 mil reais a título de dano moral.

FONTE: TJMS.

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Categories : Direito, Direito do Consumidor

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