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Requisito da publicidade pode ser flexibilizado para reconhecer a união homoafetiva após morte

26 ago 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
O autor viveu em união estável com o companheiro e, durante três anos, os dois firmaram comunhão da vida pública, contínua e fiel, bem como tinham o objetivo de constituir família. Construíram um imóvel juntos, mas, em 2018, seu companheiro veio a óbito. Em razão disto, ingressou com ação de reconhecimento de união estável.
 
O juízo de 1º grau declarou a existência de união estável entre o autor e o falecido de novembro de 2016 até a data do óbito. Os pais do falecido recorreram da decisão sob o argumento de que o fato do autor e do filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura a união estável. Defenderam ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como a publicidade, que é o determinante para reconhecimento do vínculo.
 
O relator, ao analisar o recurso, explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma publica, continua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil.
 
Advertiu que, no caso das relações homoafetivas, o aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão”, já que assumir esse requisito como preponderante, pode acarretar em uma barreira ao reconhecimento de união homoafetivas.
 
Esclareceu que a falta de maiores evidencias públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil como “solteiro” em instrumentos contratuais não são elementos suficientes para descaracterizar a união – a qual é uma situação de fato, especialmente, quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família.
 
Concluiu que o autor demonstrou, de forma suficiente e segura, por meio de documentos e testemunhas, a existência de uma união entre ele e o falecido.
 
Desta forma, a 2ª Turma Cível do TJDFT, manteve a sentença de 1º grau que reconheceu a união estável homoafetiva.
FONTE: TJDFT.
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Categories : Direito, Direito Civil, Direito de Família, Direitos Humanos

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