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Tribunal mantém condenação por erro médico descoberto após 06 anos

09 abr 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Autora, em novembro de 2010, foi submetida a cirurgia para retirada da vesícula e, pouco tempo depois de ter alta, começou a sentir dores no estômago, incontinência urinária, prisão de ventre e cansaço frequente.
 
Tais sintomas persistiram por 06 anos, quando se submeteu a exames e descobriu que havia uma bolsa com cerca de 2 litros no interior de seu abdômen. Então, foi submetida a nova cirurgia, na qual se descobriu uma compressa que foi esquecida em seu corpo. A autora ingressou com ação judicial contra o médico e o hospital em que realizou a primeira cirurgia, requerendo reparação de danos morais e estéticos.
 
O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação quanto ao hospital, mas condenou o médico a pagar à autora R$ 60 mil pelos danos morais sofridos e R$ 12 mil pelos danos estéticos. O médico recorreu da decisão alegando a inexistência de responsabilidade, pois o erro foi cometido pelo instrumentador, e requereu a condenação do hospital. Já a autora, em recurso, requereu o aumento do valor das indenizações.
 
O relator, ao analisar o caso, observou que as provas trazidas pela autora comprovam a falha no procedimento médico. O grau de lesão do ato ilícito foi elevado e colocou em risco a vida da autora, já que o esquecimento da compressa no interior do corpo, causou-lhe dores abdominais, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locação e desenvolvimento de um quadro depressivo.
 
Por 06 anos vivenciou tais sintomas, com muita angustia e preocupação, sem soubesse a verdadeira causa dos problemas. Declarou então, que a responsabilização do hospital é limitada aos serviços prestados, não ficando demonstrado o vínculo do médico com a unidade hospitalar e o instrumentista.
 
Embora sejam aplicados ao caso as normas consumeristas, o hospital não pode ser condenado a reparar a vítima quando o dano decorre de falha técnica do médico que não possui vínculo laboral com a unidade hospitalar.
 
Desta forma, a 4ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou o recurso do médico, confirmando a configuração do erro e subindo o valor da indenização por dano morais para R$ 80 mil e por danos estéticos para R$ 20 mil.
FONTE: TJDFT (0704490-88.2019.8.07.0001).
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Categories : Direito, Direito do Consumidor, Direito Médico, Responsabilidade Civil

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