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Tribunal mantém trabalho telepresencial para gestante que exerce atividade insalubre

29 set 2021 Ramos da Silva Adv 0 Comentários
Empregada recorreu ao judiciário em virtude de possuir atestado médico, que orientou seu afastamento do trabalho presencial, por estar gestante e ser do grupo de risco. Ela é atendente em uma farmácia, portanto, exerce atividade insalubre.
 
A empresa, em sua defesa, ponderou que a insalubridade da atividade da empregada foi certificada dias antes de a gestante dar início ao processo judicial. Porém, afirmou que o local onde ela trabalha não é insalubre e, ao mesmo tempo, ofereceu uma vaga em outra farmácia, na qual faria serviços internos.
 
O juízo de 1º grau concedeu a antecipação de tutela e apontou a insalubridade identificada pela própria Justiça do Trabalho, após a ação trazida pelo sindicato da categoria. Acrescentou ser impossível garantir que o local sugerido pela empresa trouxesse segurança à trabalhadora, pois se trata de outra unidade de saúde, também com o trânsito de pacientes contaminados.
 
Em maio, com a publicação da Lei Federal n.º 14.151, houve a determinação de que todas as gestantes fossem afastadas das atividades presenciais, razão pela qual, quando veio a sentença, foi confirmada a liminar, mantendo o afastamento da empregada durante a gravidez.
 
A empresa, inconformada, impetrou Mandado de Segurança contra a decisão da juíza, e a relatora, ao analisar o caso, não verificou qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do ato, já que está de acordo com os preceitos do direito do trabalho. Reconheceu que, mesmo a área de saúde precisando de reforços durante a pandemia, ressaltou ser proibido as gestantes atuarem em locais insalubres, não devendo sequer ser exigido atestado médico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Se trata de direito social protetivo tanto da mulher quanto do bebê, para o qual deve haver prioridade absoluta.
 
Desta forma, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4, por maioria, entendeu que a decisão do juízo de 1º grau foi correta, negando o mandado de segurança.
FONTE: TRT4.
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Categories : Direito, Direito Trabalhista

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