Criança de 11 anos vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas em escola pública, quando foi agredida por várias estudantes dentro da sala de aula. A criança desmaiou e foi levada ao pronto socorro para atendimento e, depois disto, ficou 08 dias sem ir à escola em decorrência do trauma. Atualmente passa por tratamento psicológico. Em razão disto, os pais de criança, ingressaram com Ação de Reparação de Danos Morais contra o Estado de São Paulo.
O Estado, em sua defesa afirmou que, segundo informações obtidas junto à escola, o aluno que desferiu o golpe nunca havia se envolvido em brigas e que o comportamento da criança/vítima causava transtorno aos professores em sala e funcionários.
O juízo de 1º grau negou o pedido dos pais que, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O relator, ao analisar o caso, declarou que as provas dos autos revelam, com segurança, o ocorrido. Afirmou que a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de segurança devida aos alunos de suas escolas, independentemente, da culpa concreta de qualquer servidor.
A obrigação de preservar a intangibilidade física dos aulos, enquanto estes se encontram no estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de prestar proteção efetiva a todos os estudantes que estiveram sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Portanto, uma vez descumprida esta obrigação e existindo a vulnerabilidade da integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, estava sob sua guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.
A responsabilidade discutida, enquadra na teoria do risco administrativo, em que resta configurado o nexo causal entre a lesão apontada e a omissão culposa imputável ao Estado. Desta forma, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais a criança.
FONTE: TJSP.


