Proprietário de veículo impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado Regional de Polícia da Ciretran de São José/SC, sob o argumento de que a proibição de expedição da carteira de habilitação definitiva é ilegal, uma vez que não fora ele quem praticara a infração grave que lhe foi imputada. Sustentou que não foi notificado da infração, que a Polícia Militar não é competente para a lavratura do auto de infração e que o veículo não foi removido antes da autuação da multa.
O juiz de 1º grau concedeu a segurança ao proprietário do veículo, alicerçado no posicionamento recente do TJSC que fixou tese de que o prazo para indicação do condutor previsto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de preclusão temporal meramente administrativa, não impede o cidadão de comprovar judicialmente o cometimento de infração por terceira pessoa.
O Estado recorreu da decisão e o relator, ao analisar o caso, reafirmou o posicionamento do TJSC, declarando que, embora o Código de Trânsito estabeleça o prazo de 15 dias após a notificação para que o proprietário do veículo aponte outro responsável pela infração, tal preclusão temporal é administrativa.
E, em assim sendo, não impede que o cidadão exerça seu direito de ação, a fim de buscar a observância de seus direitos. Frisou que na esfera jurisdicional a presunção de culpa do dono do carro, oriunda do procedimento administrativo, foi afastada com a declaração de próprio punho subscrita pelo real infrator.
Desta forma, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, por unanimidade, determinou que o DETRAN de São José/SC proceda à transferência de pontos acumulados por multa de trânsito, do Proprietário do Veículo para o cadastro do motorista que efetivamente conduzia o automóvel por ocasião da infração.
FONTE: TJSC (0317313-64.2017.8.24.0064).


