Empresário impetrou mandado de segurança contra ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçú (PR), que determinou a suspensão e o recolhimento da CNH, sob a alegação de que a medida feria seu direito de ir e vir, bem como não era garantia de pagamento da dívida.
O TRT da 9ª Região manteve a ordem, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, com as devidas justificativas, quando o responsável pelo cumprimento da decisão judicial não informa o seu atual endereço, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para quitar a dívida.
Estas foram as dificuldades encontradas no processo, cabendo ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, conforme o disposto no inciso IV, do art. 139 do CPC.
O empresário inconformado, recorreu da decisão e a relatora observou que o dispositivo do CPC que fundamentou a decisão do TRT tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Afirmou que a adoção da suspensão da CNH é medida excepcional, pelo que deve ser aplicada com cautela. Declarou que, de acordo com as informações do juízo de 1º grau, foram utilizadas todas as medidas a fim de quitar o débito, porém, infrutíferas. Registrou ainda, que o ato de suspensão teve fundamento, especialmente, pela conduta do empresário em não fornecer o endereço correto para ser localizado, mas, atuou no processo, por meio de seu advogado, quando entendeu conveniente.
Concluiu que, em razão do empresário ter dito que não possui carro próprio e que não precisa do veículo para trabalhar, a suspensão e recolhimento da CNH não é abusiva, nem fere o seu direito líquido e certo, e, nem seu direito de ir e vir. Desta forma, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso do empresário.
FONTE: TST.


