A Medida Provisória 927/2020, em seu art. 29, dispõe que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Percebe-se, que tal regramento seguiu o determinado na legislação previdenciária, em que será necessário constatar o nexo causal para a configuração do acidente de trabalho decorrente de doença ocupacional. Portanto, será necessário comprovar que a contaminação decorreu do exercício do trabalho, ou seja, delimitar o resultado da conduta com o efeito prático de tal ato.
A doença do trabalho (doença ocupacional), de acordo com o art. 20 da Lei n.º 8.213/91, é aquela “[…] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Ainda, segundo parágrafo 1º do referido artigo, não é considerada doença ocupacional “[…] a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” Por fim, o parágrafo 2º do referido artigo, determina que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionada diretamente, a Previdência Social deve considera-la acidente de trabalho.”
Nessa situação caberá sempre ao empregado comprovar que a contaminação pelo coronavírus (covid-19) decorreu do exercício de sua atividade profissional, quando da exposição ao vírus no trabalho. Todavia, a inversão da prova poderá ocorrer quando a doença for caracteriza como doença ocupacional em perícia médica, conforme dispõe o art. 21-A da Lei n.º 8.213/91:
“A perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”.
Constata-se, que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) objetiva identificar a natureza ocupacional da doença e, em juízo, servirá para identificar a presunção relativa do nexo causal ou concausal existente entre o coronavírus e as atividades desempenhadas pelo empregador. Outrossim, de acordo com o acórdão do Recurso Especial n.º 828.040, proferido pelo Superior Tribunal Federal, quando o risco de contaminação for inerente ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregador, a responsabilidade civil é objetiva, devendo a empresa arcar com os danos materiais e morais sofridos pelo empregado e a famílias deste.
Desta feita, comprovado o nexo causal entre a contaminação do coronavírus (covid-19) e o exercício da atividade laboral, o empregado terá direito a estabilidade do emprego prevista no art. 118, da Lei n.º 8.213/91, sendo obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos moldes do art. 22, da citada lei, bem como a responsabilização do empregador, poderá dar ensejo ao pagamento de danos morais e materiais ao empregado e/ou sua família. Ante o exposto, e, diante o atual cenário, na atividade médica a responsabilidade civil é objetiva, já nas demais atividades, deverá ser demonstrado o nexo causal entre o trabalho e a contaminação.
Adverte-se, que os empregadores devem fornecer formas seguras de prevenção, que vão além dos equipamentos de proteção individual do trabalho fornecidos antes da existência do coronavírus. É necessário, limitar número de profissionais nas atividades, utilizando-se formas de revezamento do trabalho, com o fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, disponibilização no local de trabalho de água corrente e sabão, além de álcool em gel para higienização das mãos durante a jornada de trabalho.
Dra. Ágata Mari Ramos da Silva
Advogada especialista em Direito Trabalhista