STF decide: é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias
A matéria foi debatida em Mandado de Segurança, em que o TRF4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas (art. 28, § 9º, d, Lei n.º 8.212/91). No que concerne às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.
Em recurso apresentado ao STF, a União afirma que, de acordo com o art. 195, I, a, da Constituição Federal, todos os pagamento efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91. Declarou que a decisão do TRF4, ao não admitir a hipótese, é contrária ao comando constitucional de que a seguridade será assegurada por toda a sociedade (art. 195 da CF).
O relator, com base em precedentes do STF, observou que a natura remuneratória e a habitualidade das verbas são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados, e, que norteiam o alcance do art. 195, I, da Constituição Federal, bem como a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Declarou que a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração, sendo este direito adquirido em razão do decurso do ciclo do trabalho, e, trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao emprego quando do descanso. Afirmou que é irrelevante a ausência da prestação de serviço no período de férias, haja vista que é considerado afastamento temporário, vez que o vínculo de emprego permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.
Desta forma, por maioria de votos, o STF declarou constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com tese de repercussão geral (Tema 985) firmada nos seguintes termos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Fonte: STF (RE 1072485).