STF admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial
TJSP reconheceu, em mandado de injunção, à assistentes agropecuários vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Isto porque, inexiste lei federal sobre o assunto, fazendo-se necessário assegurar aos servidores a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (art. 57, §1º, da Lei n.º 8.213/91).
O Estado de SP, inconformado, recorreu ao STF, argumentando que não há lei autorizando ao funcionalismo local a averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe auxílio insalubridade, e, que a regra constitucional que assegura aos servidores a aposentadoria especial não é autoaplicável, pelo que não poderia ser suprida pela aplicação analógica das leis federais que regem o RGPS, pois sua regulamentação exigiria lei complementar.
Em análise do recurso, registrou-se que até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Já a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por profissional ou ocupação.
Desta forma, o Plenário do STF, por maioria, negaram provimento ao recurso, afirmando que, até a edição da Reforma da Previdência, é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial.
De acordo com a decisão, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados. No referido julgamento, foi fixada a tese de repercussão geral identificada como Tema 942.
FONTE: STF (RE1014286).