Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado
Beneficiária ingressou com ação judicial para receber indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor. O pedido foi deferido em 1º e 2º grau, mas a seguradora recorreu ao STJ alegando que não é possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado em razão do longo período de inadimplemento (agosto de 2013) e a morte do segurado (março de 2015).
O relator explicou que o art. 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. No caso analisado, constatou-se que o seguro esteve vigente por mais de 18 anos e não foram quitadas as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido qualquer notificação da seguradora. Lembrou, que nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, observando-se a função social do contrato e a boa-fé objetiva, pelo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada.
Afirmou ainda, que os Enunciados 371 e 376, da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, preveem que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atender ao princípio da boa-fé objetiva e que “para efeito de aplicação do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.” Declarou por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, uma vez que é imprescindível a prévia notificação específica do segurado para sua constituição em mora.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou o recurso e reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de interpelação do segurado, para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.
FONTE: STJ (REsp 1838830).