Trabalhador exposto habitualmente a condições prejudiciais à saúde tem direito à aposentadoria especial
Autora ingressou com ação judicial para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que trabalhou exposta a agentes biológicos.
O juiz deferiu o pedido da segurada, e, irresignado INSS recorreu da decisão sob alegação que para o deferimento de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja submetido, durante toda a jornada, ao agente nocivo.
Em análise de recurso do INSS, a relatora destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado, e, desde que, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
Afirmou que o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. É necessário, somente, que o empregado, no desempenho de suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.
Desta forma, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso do INSS, sob o argumento de que para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício da atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde, em período razoável da jornada.
FONTE: TRF1 (0019510-65.2009.4.01.3800)