Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa
União ingressou com ação de ressarcimento, visando que trabalhador efetuasse a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de seguro desemprego. O juiz de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a União poderia realizar a inscrição do débito do trabalhador em Dívida Ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.
Inconformada com a decisão, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas do seguro desemprego. Afirmou ainda, que a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido trâmite legal, se dá no intuito de que o ente público possa ser ressarcido dos valores indevidamente recebidos pelo trabalhador, a título de seguro desemprego.
O relator, ao analisar o caso, destacou o julgamento do Recurso Repetitivo do STJ, no qual fora firmada a tese de que a inscrição em dívida ativa não é a forma adequada para cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, sendo necessário, segundo a jurisprudência, o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito, para que seja apurada a responsabilidade civil. Apontou ainda, que o entendimento do juízo de 1º grau, no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual, é equivocado.
Desta forma, a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular andamento do processo, por não ser aplicável à questão o art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
FONTE: TRF1 (0003881-94.2008.4.01.3700).