Ofensas raciais em grupo de whatsapp geram dano moral
Durante aula de curso de formação profissional, o autor fez uma brincadeira e o acusado disse “só porque a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, preto já acha que é gente, só que assinou a lápis”. As injúrias se mantiveram, e, em grupo de WhatsApp mantido pelos alunos do curso, o acusado se expressou com mensagens e áudio, ofendendo a honra do autor por conta de sua raça. Em razão disto, o autor ingressou com Ação de Reparação de Danos Morais.
O juízo de 1º grau, após análise, condenou o acusado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil reais e as partes, inconformadas, recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O autor requereu a majoração dos danos morais, a não reciprocidade na sucumbência e a retirada da multa aplicada em sede de embargos. Já o acusado esclareceu que não houve, em nenhum momento, a intenção de difamar ou de fazer injúrias ao autor, que as expressões utilizadas decorreu dos conflitos existentes entre os dois, e que, no grupo de WhatsApp, o autor também teria dito que o acusado inventava doenças para não trabalhar e ficar de folga. Por fim, alegou que o autor não demonstrou quaisquer sofrimentos que deem motivos para a condenação.
O relator, após analisar o caso, afirmou que restaram comprovadas as ofensas de cunho racial emitidas pelo acusado ao enviar mensagens racistas direcionadas ao autor no grupo de WhatsApp, no qual faziam parte diversos alunos do mesmo curso de formação e que trabalhavam com os envolvidos.
Afirmou ainda, que ficou configurado o dano moral, posto que o autor não sofreu um mero dissabor, e sim, um sofrimento que foge aos padrões da normalidade, atingindo de maneira significativa o seu comportamento psicológico, causando angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, atingindo os direitos inerentes a personalidade. Por fim, registrou que o tratamento discriminatório em razão da raça, cor ou etnia, é crime inafiançável e imprescritível, cuja pela de reclusão é de um a três anos.
Desta forma, a 3ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau.
FONTE: TJMS.