Companhia aérea é condenada por não acomodar passageiro com deficiência ao lado de acompanhante
Mulher paraplégica, que precisa viajar acompanhada, adquiriu duas passagens na empresa aérea. Entretanto, no embarque sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. Inconformada com o ocorrido ingressou com Ação Judicial, alegando que a companhia aérea ao colocá-las em assentos distantes descumpriu com a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relatou ainda, que a situação causou constrangimento e requereu indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau, ao analisar o caso, condenou a empresa aérea a pagar à autora a quantia de R$ 1.500 reais a título de dano moral. A empresa recorreu da decisão, argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito e que o ocorrido se trata de mero aborrecimento, pelo que não há dano moral a ser indenizado. Pleiteou portanto, a reforma de sentença.
Os magistrados que analisaram o recurso, afirmaram que a empresa não observou a Resolução da ANAC e que o ocorrido configura falha grave na prestação de serviços. Destacaram que a referida falha causou constrangimento e desconforto à passageira, visto que não contou com o auxílio da sua acompanhante e a segurança necessária, vez que estava desassistida. Salientaram que a ilicitude da empresa aérea é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento, vez que atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidora, que configura o dano moral.
Desta forma, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau, que condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 1.500 reais a título de dano moral, em razão de não ter observado a Resolução da ANAC.
FONTE: TJDFT (0737904-32.2019.8.07.0016).
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