Estado indenizará criança vítima de bullying em escola pública
Criança de 11 anos vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas em escola pública, quando foi agredida por várias estudantes dentro da sala de aula. A criança desmaiou e foi levada ao pronto socorro para atendimento e, depois disto, ficou 08 dias sem ir à escola em decorrência do trauma. Atualmente passa por tratamento psicológico. Em razão disto, os pais de criança, ingressaram com Ação de Reparação de Danos Morais contra o Estado de São Paulo.
O Estado, em sua defesa afirmou que, segundo informações obtidas junto à escola, o aluno que desferiu o golpe nunca havia se envolvido em brigas e que o comportamento da criança/vítima causava transtorno aos professores em sala e funcionários.
O juízo de 1º grau negou o pedido dos pais que, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O relator, ao analisar o caso, declarou que as provas dos autos revelam, com segurança, o ocorrido. Afirmou que a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de segurança devida aos alunos de suas escolas, independentemente, da culpa concreta de qualquer servidor.
A obrigação de preservar a intangibilidade física dos aulos, enquanto estes se encontram no estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de prestar proteção efetiva a todos os estudantes que estiveram sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Portanto, uma vez descumprida esta obrigação e existindo a vulnerabilidade da integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, estava sob sua guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.
A responsabilidade discutida, enquadra na teoria do risco administrativo, em que resta configurado o nexo causal entre a lesão apontada e a omissão culposa imputável ao Estado. Desta forma, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais a criança.
FONTE: TJSP.