Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas
Empresa teve sua titularidade transferida, em razão de contrato de cessão de quotas sociais, e, no referido ato, os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores a transferência (março de 2009). Porém, a empresa teve que arcar com diversos débitos trabalhistas e os antigos sócios se recusaram a ressarcir tais valores, pelo que o nome da empresa foi inscrito no rol de maus pagadores. Diante do ocorrido, ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais.
Os sócios apresentaram defesa alegando ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, prescrição e que houve a quitação do contrato quando da assinatura do termo de cessão de quotas. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando os antigos sócios ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela empresa.
A empresa e os antigos sócios recorreram da decisão e o relator, ao analisar o caso, afirmou que a empresa comprovou o desembolso os valores relacionados as ações trabalhistas, inclusive, que os documentos juntados aos autos confirmaram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do contrato, pelo que, tal período é de responsabilidade dos antigos sócios.
No que tange a prescrição extintiva, em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais, declarou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e, somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, e não, a partir do trânsito em julgado daquelas sentenças condenatórias. Portanto, tendo em vista que o pagamento fora realizado em 21/10/10 e a ação proposta em 21/03/17, não houve a ultrapassagem do prazo decenal, pelo que a prescrição extintiva não se consumou. No que se refere ao dano moral, afirmou que não fora comprovado o dano.
Desta forma, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade, condenou os antigos sócios a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão de cotas sociais.
FONTE: TJSP (1003669-44.2017.8.26.0068).50