Dono de imóvel compartilhado de férias que não conseguiu utilizá-lo deve ser ressarcido
Autor firmou contrato de promessa de utilização de imóvel, em regime de tempo compartilhado, com Hotel Fazenda, intermediado por empresa de serviço de Intercâmbio, que previa a utilização de sistema de pontos por semana.
O autor pagou 95% do contrato, a fim de usufruir de sua aquisição, porém, não conseguiu sequer realizar o cadastro no sistema, vez que nunca obteve o login e a senha de acesso, sendo impedido o exercício do direito de ocupação. Registrou que tentou solucionar o problema de forma extrajudicial, porém, sem êxito. Em razão disto, ingressou com Ação Judicial visando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, multa contratual e dano moral.
A empresa de Intercâmbio, em sua defesa, sustentou que o autor adquiriu 50 mil pontos a serem utilizados em semanas de hospedagens pelo período de 10 anos, bem como, contrato de associação, com a finalidade de intercambiar os pontos adquiridos para utilizá-los em diversos destinos do Brasil e do Exterior. Declarou que o autor nunca solicitou o intercâmbio de pontos, não havendo falha na prestação de serviços.
Em audiência de instrução, o representante do Hotel Fazenda declarou que tinha conhecimento que o autor estava com dificuldades para utilizar os benefícios do plano e que a orientação dada era o contato direto com a empresa de intercâmbio. Já o representante desta empresa afirmou que não tinha conhecimento dos fatos, motivo pelo qual foi aplicada a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos relatados na inicial. As testemunhas do autor, por sua vez, afirmaram que este nunca conseguiu utilizar os serviços contratados.
O juiz entendeu que as rés não possibilitaram ao autor o uso do serviço prestado, bem como, deixaram de comprovar o inadimplemento contratual, pelo que é direito do autor a rescisão do contrato, mas o simples descumprimento contratual não gera direito a indenização por dano moral.
Desta forma, julgou parcialmente procedente a ação, declarando rescindidos os contratos firmados e condenando as rés a restituição dos valores pagos e da multa contratual de 35% pela inadimplência na prestação do serviço.
FONTE: TJMS.