Banco não pode alterar condições de pagamento de plano de saúde em prejuízo a empregada aposentada por invalidez
Trabalhadora se aposentou por invalidez em janeiro de 2016, oportunidade em que recebeu correspondência do banco em que trabalhava comunicando, expressamente, que o plano de saúde dela e de sua mãe (agregada ao plano) seria totalmente pago pela empresa, sem exigência de qualquer contrapartida.
Em agosto de 2019, a aposentada foi surpreendida por nova correspondência que comunicava a necessidade da contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do plano da mãe. Em razão disto, ingressou com Ação Judicial requerendo, em tutela de urgência, que o plano fosse imediatamente restabelecido, bem como que fosse integralmente custeado pelo banco.
O juiz de 1º grau, em tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente firmada, uma vez que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Destacou que, no caso analisado, ocorreu a quebra da boa-fé, pelo que, em sentença, manteve tal posicionamento, fixando, ainda, multa diária por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.
O banco, inconformado, recorreu ao TRT4 e o relator afirmou que a parte não trouxe qualquer novo elemento capaz de afastar os fundamentos da decisão de 1º grau. Esclareceu que, ao manter o pagamento integral do plano de saúde, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da Reclamante, o banco acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou no contrato de trabalho.
Desta forma, a 1ª Turma do TRT4, por unanimidade, confirmou o posicionamento de que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que depositaram credibilidade, mantendo, integralmente, a decisão de 1º grau.
FONTE: TRT4.