É inadequada a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos para lavrar escritura de imóvel
Empresa vendeu imóvel e solicitou ao Cartório de Notas a lavratura da escritura de compra e venda do bem. Diante do pedido, o cartório exigiu diversos documentos para lavrar o documento.
Após a análise dos documentos, o tabelião expediu Nota de Recusa de Lavratura de Ato Notarial, condicionando a emissão da escritura à apresentação da Certidão Negativa de Débito e Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, em nome da empresa alienante, com base nos artigos 47 e 48 da Lei nº 8212/91 e artigos 134, inciso IV e 135 do CTN.
Inconformada, a empresa buscou solução judicial para a lavratura do documento alegando que a prática é indevida e ilegal. A juíza, ao analisar o caso, considerou que exigir a quitação de tributos para a emissão da escritura é uma forma de coação, portanto, inadequada.
Diante do exposto, determinou que o tabelião se abstenha de exigir a CND em nome da empresa alienante como condição à lavratura das Escrituras Públicas de Venda e Compra.
Fonte: Portal Migalhas.