STF estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro
Mãe ingressou com ação judicial requerendo a prorrogação do benefício de licença-maternidade, pois sua filha teve nascimento prematuro em 29.07.20 e até a presente data, não havia previsão de alta hospitalar.
O Juizado Especial Federal deferiu liminar para prorrogar a licença pelo tempo da internação, até o prazo total de 180 dias, utilizando o art. 18, §3º, da Lei n.º 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pela Aedes Aegypti.
Diferente dessa situação, o benefício deve ser estendido além dos 180 (cento e oitenta) dias. Em razão disto, a mãe apresentou ao STF reclamação, citando a decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327), em que foi considerada a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe – o que ocorrer por último. Solicitou, então, que o mesmo fosse respeitado na análise do seu processo – o que não foi feito pelo juízo de 1º grau.
A Ministra, ao avaliar o caso, afirmou que, diante da ausência da previsão de alta hospitalar da criança, houve, no julgamento anterior, violação da decisão do STF na ADI 6327, uma vez que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância, exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar).
Desta forma, a Ministra deferiu a medida cautelar para que a licença-maternidade de 120 dias da mãe/reclamante tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro (julho de 2020) até o presente momento.
FONTE: STF (Rcl 45505).