Pandemia não isenta cliente de honrar pagamentos de empréstimos consignados
Servidora Pública ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados até o final do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e, em pedido de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos dos empréstimos de seu contracheque pelo prazo de 120 dias.
Alegou, para tanto, que apesar de ser servidora pública, a pandemia poderia refletir diretamente na sua renda, vez que o Estado poderia diminuir gastos, atrasar pagamentos e ou suprimir valores do salário, em decorrência de crise financeira. E, caso isto ocorresse e seus familiares contraíssem o coronavírus, poderia precisar da sua renda integral para os tratamentos médicos e para seu próprio sustento e de sua família.
O juízo de 1º grau negou o pedido de tutela de urgência e a servidora recorreu ao TJSC. O relator, ao analisar o caso, apontou que não existe nenhuma prova que sustente a tese levantada pela servidora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários. Advertiu que, até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões nos valores dos salários dos servidores estaduais.
Declarou que os pedidos da servidora estão baseados em situações hipotéticas de uma eventual crise financeira que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague, integralmente e nas datas corretas, os salários dos servidores. Registrou ainda, que a servidora tenta imputar às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, que não pode ser admitido.
Desta forma, a 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, por unanimidade, negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras.
FONTE: TJSC (5022692-64.2020.8.24.0000).