Moradora com histórico de descumprimentos da lei do sossego deve pagar danos morais por reincidência
Autor é morador há quase 30 anos de um mesmo edifício e sempre viveu de forma harmoniosa com a vizinhança. Em 2019, a ré se mudou para o apartamento do andar de cima e passou a implicar com o autor por conta de supostos barulhos vindos de seu apartamento. Ante o ocorrido ela foi notificada pelo condomínio, em março de 2020, por perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência. Entretanto, seu comportamento abusivo continuou, especialmente, diante da pandemia. Então, o autor ingressou com ação de reparação de danos morais.
Com histórico de sempre provocar perturbações nos locais onde morou, a ré já responde por agressões contra pessoa idosa no trânsito, além de outros processos judiciais. Em sua defesa, afirmou não praticar as ações alegadas, bem como que o barulho produzido após o horário permitido é do imóvel do autor e que não há qualquer prova da autoria dos fatos que está sendo acusada. Portanto, não há dano a ser indenizado.
A juíza, ao analisar o caso, registrou que o autor juntou documentos que comprovam suas alegações, tais como: boletim de ocorrência, cartas, notificações acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios comprovando barulho do salto, pulos e pessoas fazendo algazarra. Afirmou que a ré apresentou transcrição de conversa WhatsApp que registra a ocorrência de barulho em horário de preservação do silêncio, alegando que a perturbação era causada pelo autor e sua família, porém, não consta que o barulho tenha sido produzido por eles. Foram ouvidos outros moradores do edifício, bem como a síndica, confirmando que, além das reclamações feitas pelo autor, haviam reclamações de outros moradores acerca da perturbação praticada pela ré.
A juíza concluiu que, pelas multas impostas à ré, decorrentes da perturbação do silêncio, comprovou-se o contínuo comportamento antissocial no condomínio, comprovando a responsabilidade civil da ré, diante da conduta ilícita praticada. Desta forma, uma vez que o barulho produzido perturbou o silêncio e a intimidade do lar do autor, condenou a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil reais.
FONTE: TJDFT (0724026-06.2020.8.07.0016).