STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo
A 2ª Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1034), definiu, em três teses, quais as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, de acordo com o art. 31 da Lei n.º 9656/98. São elas:
1) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio, e de valores de contribuição, não implicam na interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei n.º 9656/98. Portanto, deve haver a soma dos períodos contributivos, para fins de cálculo da manutenção, proporcional ou indeterminada, do trabalhador aposentado, no plano coletivo empresarial;
2) O art. 31 da Lei n.º 9656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço. Ou seja, para todo o universo de beneficiários, será aplicada a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada por todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, para os ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e
3) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde, vigente na época da aposentadoria, nos casos de substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
A fixação dessas teses fará com que, ao menos, 1729 ações, que estavam com a tramitação suspensa em todo o país, sejam resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela 2ª Seção.
Neste julgamento, houve a participação de diversos amici curiae (amigos da corte), como a Federação Nacional da Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional da Saúde Suplementar.
FONTE SJT: (REsp 1818487, REsp 1816482, REsp 1829862).