Fotógrafo ajuizou ação contra gravadora para reparação de danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria. As imagens foram feitas originalmente para ilustrar a capa e a contracapa de um LP e, em 2004, na passagem das fotos do LP para o CD, sofreram alterações não pretendidas pelo criador. Alegou, então, a violação de direito patrimonial e do moral, como autor da obra, de ver assegurada a integralidade da obra ou decidir sobre sua modificação.
O TJRJ concluiu que os direitos morais do fotógrafo, por não configurarem expressões do direito da personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade infinita, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento. A gravadora recorreu ao STJ, sustentando que é aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que os direitos morais do fotógrafo estão previstos na Lei de Direitos Autorais, que incluem os direitos a paternidade, ao ineditismo e à íntegra da obra. É reconhecida a existência de um vínculo especial, de ordem moral, entre o autor e a sua obra, já que esta não é vista como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo.
Mesmo sendo independente dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do fotógrafo permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros. Mas, somente os danos morais relativos à integralidade e à autoria da obra são perpétuos, os demais, não.
Portanto, a qualquer momento o autor pode ajuizar ação de obrigação de fazer ou não fazer, relacionadas aos direitos morais, mas, a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil, que está sujeita a prescrição. A modificação não autorizada das fotos ocorreu em 2004 e a ação para compensação dos danos foi ajuizada em 2011, quando já havia a prescrição trienal.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso da gravadora e reconheceu a ocorrência de prescrição da compensação dos danos morais.
FONTE: STJ (RESP 1.862.910/RJ).


