Fraude em portabilidade de empréstimo impõe responsabilização solidária das instituições envolvidas
Cliente de um banco, no qual tinha contrato de empréstimo consignado recebeu proposta de portabilidade de outro banco. Então, a operação de crédito foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, com pagamento do saldo devedor ao banco originário.
A prestadora de serviços, sem anuência, creditou novo valor na conta do consumidor e, em razão da nova operação de crédito, as prestações mensais passaram a ser debitadas em conjunto com parcelas de seguro, igualmente não contratado. O autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência do negócio jurídico, danos morais e materiais.
Em 1º grau foi reconhecida a falsificação da assinatura do contrato de portabilidade/seguro e os bancos e a prestadora foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil reais por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente. As partes recorreram da decisão e o TJRJ afastou os danos morais, declarando que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços, na forma simples, por não ter havido má-fé.
O autor recorreu ao STJ e o relator declarou que todas as instituições financeiras, ao integrarem uma operação de portabilidade, são parte de uma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação gere a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato.
É dever dessas instituições detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento (Súmula 479). Ressaltou que a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no serviço de portabilidade é solidária entre as instituições financeiras. Apontou por fim, que no caso analisado houve grande falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio, incumbindo-as, de forma solidária, o dever de recompor os danos sofridos pelo autor.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso do consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária das rés, determinando a restituição dos valores pagos além do originalmente contratado.
FONTE: STJ (REsp 1771984).